No Brasil, o exercício da Psicanálise se dá de acordo com o artigo 5º, inciso II e XIII da Constituição Federal. Acrescenta-se ainda: o parecer do Conselho Federal de Medicina, processo Consulta 4.048/97 de 11/02/1998.
Além do Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República, do Distrito Federal e Aviso nº: 257/57 de 06/06/1957, do Ministério da Saúde, este último como marco histórico da psicanálise no Brasil.
Os Cursos de Formação (como o nosso), são cursos livres oferecidos por Sociedades ou Instituições Psicanalíticas e portanto não se enquadram como Graduação ou Pós-Graduação Lato Sensu.
A Formação em Psicanálise é de caráter livre no Brasil, porém, é reconhecido e amparado pela Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego-CBO (Código Brasileiro de Ocupações) nº 2515-50 e Aviso 257/57 do Ministério da Saúde; Decreto Federal 2208 de 17/04/97, Portaria 397 do Ministério do Trabalho.
A Lei Complementar 147/2014 (art. 5-I, IV), ao incluir o psicanalista como atividade enquadrada no Simples Nacional, reforça o aspecto legal e formalizado desta profissão. A Lei 12.933/2008, instituiu o “Dia do Psicanalista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de maio, o que é mais um elemento de reforço do reconhecimento social a este ofício tão relevante.